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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002977-89.2025.8.16.0123 Recurso: 0002977-89.2025.8.16.0123 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): SUZANA MARIA ROSA Recorrido(s): Recovery do Brasil Consultoria S/A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCLUSÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta 5ª Turma Recursal em conformidade com os julgados do Superior Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático: 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, em que alega a parte reclamante jamais ter contratado com a requerida, porém foi inscrita no rol de maus pagadores. 2. Sentença: o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, declarando-se a inexigibilidade do débito. 3. Recurso da autora: insatisfeita, requereu a reforma parcial da sentença, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais pela inscrição indevida. 4. No mérito, inexistindo prova inequívoca da contratação ou da origem do débito que originou a negativação, é de ser reconhecida a irregularidade do apontamento (artigo 373, II, CPC). 5. O dano moral, contudo, não restou configurado. Conforme documento de mov. 42.6, constam anotações preexistentes em nome da autora, em especial aquela promovida pela HAVAN, incluída em 21 /11/2022 – anterior, portanto, ao débito aqui debatido - e excluída apenas em 27/03/2023 – após a inclusão realizada pela ré. 6. Conforme preceitua a Súmula 385 do STJ: “A existência de outras inscrições em nome do devedor afasta o dever de indenização por danos morais”. 7. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DE CUJUS PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM BASE EM DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO C. STJ – DÍVIDAS PREEXISTENTES REGISTRADAS EM NOME DO FALECIDO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003070-88.2024.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 23.03.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. MERA COBRANÇA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015776-21.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 23.03.2025) Ante o exposto, portanto, decido monocraticamente pelo desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Observada a concessão do benefício da justiça gratuitaem favor da autora, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2026. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Magistrado
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